Educação em direito para a consolidação da cidadania: análise hermenêutica pela ótica do artigo 3º da lei de introdução às normas do direito brasileiro acerca da relação entre conhecer e poder praticar
Leonardo Jensen Ribeiro
Como é possível compreender o Direito sem uma educação formal para tal ciência? O livro, que parte da tese de doutorado do autor, trabalha a ideia de que a presunção de conhecimento absoluto e impossibilidade de invocar desconhecimento, que trata o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não pode ter validade na atualidade.
Isso porque não se ensina Direito na educação fundamental, nem na média, muito menos em cursos superiores que se afastem da grande área. E o mínimo de noção e compreensão só é possível de ser adquirido dessa forma. Não se pode presumir que o cidadão possua em sua casa uma Constituição Federal e mais um compêndio de leis e faça a leitura semanal para atualização, bem como das decisões superiores e jurisprudências.
Portanto, há um clamor para que o ensino jurídico amplo seja abordado desde os anos de formação mais básicos, com níveis de complexidade distintos, para aí sim poder se invocar um conhecimento, ainda que básico, de uma ciência complexa e absolutamente única como o Direito.
Conhecer e estudar Direito é conhecer a própria convivência singular, familiar ou comunitária, as interações com os órgãos e saber de deveres e poderes que muitas vezes são desconhecidos. É empoderar a vida para maior qualidade e fruição, para poder exigir e saber reclamar de maneira qualificada, afastando o sujeito das notícias falsas e dos lugares comuns errôneos comumente utilizados.
O livro quer que todos se juntem nessa missão, e a compreensão seja ampla, não existe idade mínima ou máxima para aprender Direito, nem tempo definido ou delimitado. O que deve existir é vontade de conhecer o ensino jurídico, de saber participar da vida em sociedade e de entender que todos têm seu lugar, ainda que, por ora, tantos não saibam reivindicá-lo.