Democracia ex-machina: normatização dos bots políticos pelo Mercosul: considerações a partir da teoria do direito de Thomas Vesting
Guilherme Peroni Lampert
Especificamente, quanto ao problema de pesquisa proposto, isto é, sobre de que forma a teoria do direito de Thomas Vesting e, em especial, a sua teoria metodológica pós-moderna, podem indicar, conceitualmente, o caminho que o MERCOSUL deve ou pode seguir para regular o impacto dos bots políticos sobre o compromisso democrático do bloco, podemos concluir, em primeiro lugar, que é necessária a superação, conforme apontado por Derrida, da axiomática metafísico-antropocêntrica ocidental dominante sobre o justo e injusto. A decorrência imediata dessa virada epistemológica é a necessidade de ampliação do rol de sujeitos de direito, o que demanda que se desloque a centralidade do humano no sistema do direito e se adote uma perspectiva pós-antropocêntrica, isto é, que se considere os humanos usualmente excluídos e os não-humanos (naturais e/ou artificiais), inclusive os bots, não apenas como objetos ou coisas. O sistema do direito deve estar aberto para a possibilidade de justiça por vir, sendo que, para tanto, deve se afastar do logocentrismo e (falo)antropocentrismo que dominam o imaginário social e científico. Por isso, deve, primeiro, incluir os humanos que são geralmente excluídos (como mulheres, crianças, negros e pobres), assim como deve dar a devida proteção aos não-humanos (e ao próprio planeta). A construção de um modelo regulatório de bots políticos pelo MERCOSUL deve estabelecer novos padrões de relação e de normatização que visem proteger justamente a esses sujeitos de direito tradicionalmente periféricos ou excluídos da proteção jurídica, inclusive buscando a igualdade de direitos e garantias prevista para os usuários das plataformas digitais.