top of page
Prisão civil por dívida: os limites e restrições do inciso LXVII do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Páginas

234

ISBN 

978-65-85725-10-1

DOI 

10.22350/9786585725101

Prisão civil por dívida: os limites e restrições do inciso LXVII do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Andréa Rodrigues Rodrigues Casali

"A verdadeira Constituição é a moral verdadeira. E o direito constitucional positivo que se opõe à moral verdadeira não é Constituição nem sequer é Direito”. (Juan Garcia Amado).
“O extenso catálogo de direitos e garantias individuais do seu art. 5º é fisiologicamente, um adversário do sistema de ponderação” (Jose de Melo Alexandrino).

“A Constituição não pode ser definida, política e juridicamente, como uma carta de valores, como sustentam certos autores suprapositivistas mas antes, como um conjunto de normas jurídicas, cujos bens e interesses que tutelam pode, ou não, representar valores” (Carlos Blanco de Morais).

“Em nosso Estado de Direito, a prisão é uma medida excepcional e, por essa razão, não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos”. (Gilmar Mendes)

“Até posso entender, diante da Constituição, a previsão da admissibilidade da prisão civil para devedores inadimplentes de obrigação alimentar, porque se cuida de caso especialíssimo em que tal descumprimento de obrigação patrimonial envolve grave risco à sobrevivência biológica- se não ainda biológica -, dos credores. Devo dizer que apenas me conformo [...] insisto, é violência ao corpo humano, contra pessoa, contra sua liberdade física -, e que ainda subsiste em relação ao credor de obrigação alimentícia”. (Cezar Peluso)

“A prisão civil por dívida, nesse caso, está afeta, sempre ao interesse privado, ainda que na esfera do direito alimentar, no âmbito do relacionamento familial, embora possa o Estado preocupar-se com a vida alheia e com a família, sua base de sustentação. Mas, quando o Estado assim se preocupa, deve ele cuidar dos cidadãos da sociedade, pelo Direito Público, criando, mesmo, penas severas, nos crimes contra a família, aliás que já existem, bem-talhadas, no Direito Penal brasileiro, nunca no Direito Privado, em quebra da liberdade do ser humano.” (Álvaro Villaça de Azevedo)

Prisão civil por dívida: os limites e restrições do inciso LXVII do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
bottom of page