
Atividade jurídica e magistratura: alcance e proporcionalidade da regulamentação conferida pelo Conselho Nacional de Justiça
Richardy Videnov Alves dos Santos
O presente estudo trata da regulamentação conferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao requisito de “atividade jurídica” previsto no art. 93, inc. I, da Constituição Federal. A exigência foi inserida no texto constitucional de 1988 pela Emenda n. 45/2004, a qual estabeleceu um novo requisito para que os bacharéis em Direito possam ingressar na magistratura. Nesse cenário, apresenta a evolução do alcance conferido à expressão atividade jurídica, evidenciando-se em que medida as atividades atualmente reconhecidas podem contribuir ou não para um melhor desempenho da magistratura, o que culmina no exame da proporcionalidade da exigência. Para tanto, realiza revisão bibliográfica e examina as Resoluções n. 11/2006 e n. 75/2009 do CNJ e, complementarmente, de julgados daquele Conselho e do Supremo Tribunal Federal, numa abordagem com objetivos descritivo-exploratórios. Conclui-se que o conceito de atividade jurídica supera a antiga fórmula “prática forense”, englobando, além das atividades que pressupõem o grau de bacharel em Direito, aquelas que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico. Examinada sob o pálio da proporcionalidade, verifica-se que a exigência atende ao referido critério, consistindo em medida salutar na busca do aperfeiçoamento da magistratura e, por conseguinte, da tutela jurisdicional. Não obstante, revela-se aconselhável o aprofundamento das discussões em torno da regulamentação da exigência, tendo em vista corrigir distorções eventualmente existentes e, assim, promover com maior eficácia a consecução dos objetivos vislumbrados com a imposição do novo requisito.
