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Ministério Público e democracia: uma inter-relação no constitucionalismo brasileiro pós 1988

Valdir Vieira Rezende

De um lado, a escolha do tema dignifica o Autor, pois que a atenção para com a instituição à qual ele já dedicou grande parte de sua vida significa não só reconhecer o próprio passado, como também e principalmente acreditar no futuro. Trata-se, sim, de reconhecimento, porque o Autor valoriza a instituição que o acolheu e à qual ele procura servir com o melhor de sua inteligência e capacidade de trabalho; mas também se cuida de um investimento, porque suas atuais lições se dirigem às novas gerações, que irão além das realizações daquelas que as precederam. De outro lado, o tratamento dado ao assunto neste livro valoriza o novo papel que o Ministério Público recebeu da Constituição de 1988, a primeira no País, aliás, a ligar expressamente a instituição à tarefa de defesa do próprio regime democrático. Ora, essa relação entre Ministério Público e democracia depende mais da filosofia do Estado, do que propriamente de uma vocação natural da instituição: mesmo entre nós, o Ministério Público do passado já esteve a serviço da ditadura, enquanto hoje está colocado a serviço da abertura democrática. Não basta, porém, apenas conferir na lei ao Ministério Público uma nobre destinação: ainda há a distância concreta a percorrer entre a mens legis e o resultado efetivo do comando abstrato. E nesse campo, ainda muito resta a fazer à instituição, tais os desafios que a tarefa encerra num País em desenvolvimento, inçado de problemas socioeconômicos de notável complexidade. Já tenho dito que, para que o Ministério Público brasileiro possa promover a defesa do regime democrático, deve-se ter em conta, inicialmente, que a democracia não é apenas o governo da maioria, e sim da maioria do povo — o que não significa maioria das elites, nem das corporações, nem dos grupos econômicos ou dos grupos políticos, que são aqueles que de fato fazem as leis que o Ministério Público irá cumprir… Em seguida, deve-se ter em conta que uma democracia legítima não pode ser despótica, pois mesmo a maioria do povo não pode escravizar a minoria. Enfim, deve-se ter em conta a existência dos atuais vícios que acorrem no processo de escolha dos representantes populares, as fraudes nas eleições, a falta de proporcionalidade na representação dos Estados mais populosos, a ausência de efetivos instrumentos de recall, o desequilíbrio na divisão de tarefas dos órgãos de Poder, a usurpação de poderes de um órgão por outro, o desrespeito efetivo aos princípios de igualdade e liberdade individual… e tantos outros problemas...

 

Hugo Nigro Mazzilli

Professor emérito da Escola Superior do

Ministério Público de S. Paulo

Nº de pág.: 304

ISBN: 978-65-5917-263-4

DOI: 10.22350/9786559172634

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