Judicialização e saúde: o direito fundamental à saúde e o dever do estado de fornecer medicamentos
Alexandre Weihrauch Pedro
No âmbito normativo interno, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) ressalta a importância do direito à saúde ao colocá-la dentro do título que trata dos direitos e das garantias fundamentais, em seu artigo 6º. Nesse sentido, as normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais são tão importantes para o Estado Social e Democrático de Direito desenhado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que possuem aplicabilidade imediata, conforme o exposto no parágrafo 1º do art. 5º da CF/88. Além de ser considerado, pela doutrina e jurisprudência majoritária, como uma cláusula pétrea da Carta Magna de nosso Estado, o direito à saúde figura também no título correspondente à Ordem Social. Neste título, a saúde é assegurada como direito de todos os cidadãos, devendo o Estado envidar esforços para promovê-la. Mostra-se, assim, mais uma vez, a relevância que o direito à saúde possui na nossa arquitetura constitucional. Mesmo com todo esse aparato normativo por trás do direito à saúde, não há, ainda, um consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da dimensão objetiva e subjetiva que este direito jusfundamental envolve. Desse modo, surgem os seguintes questionamentos: qual seria o alcance normativo do âmbito de proteção do direito à saúde na sua configuração dada pela Constituição Federal? Qual seria a efetividade e a aplicabilidade desse direito? Quais seriam as limitações e as restrições legítimas ao direito à saúde? Qual seria a dimensão da exigibilidade de medicamentos, por parte dos cidadãos, obrigando, em que medida, o Estado a realizar essas prestações positivas? Estaria o Poder Judiciário legitimado a promover prestações de medicamentos por parte do ente público? E, por fim, como seria possível concretizar o direito à saúde de forma a torná-lo uma verdadeira garantia constitucional efetiva e respeitada, atendendo a todos os necessitados?